A lei 13.804, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (11), dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, trazendo uma importante alteração no Código de Trânsito Brasileiro: o acréscimo do artigo 278-A.
No caso de contrabando e descaminho, se o infrator se utilizar de um veículo para cometer esses crimes, além de estar sujeito às penas de reclusão de dois a cinco anos (contrabando) e de um a quatro anos (descaminho) já previstas no código penal, estará sujeito também à cassação de sua habilitação para dirigir pelo prazo de cinco anos. Essa nova penalidade será aplicada no momento da condenação judicial transitada em julgado.
Além disso, se o condutor for preso em flagrante delito cometendo esses crimes, poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir.
Passado o período de cinco anos, o condutor condenado poderá requerer sua reabilitação desde que se submeta a todos os exames necessários à habilitação.
Em 2018, a Receita Federal realizou na 9º Região Fiscal (que abrange os estados de Paraná e Santa Catarina) 426 prisões em flagrante delito pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho.
Fonte: Delegacia da Receita Federal Joaçaba