CNJ aprova novas normas de homologação de acordos de rescisão de contrato de trabalho/Foto: Internet
CNJ aprova novas normas de homologação de acordos de rescisão de contrato de trabalho/Foto: Internet

CNJ aprova novas regras para homologação de acordos de rescisão de contrato de trabalho

Nova resolução do CNJ especifica forma de homologação judicial de acordos extrajudiciais de rescisão do contrato de trabalho

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na segunda-feira (30) novas regras para a homologação, pela Justiça do Trabalho, de acordos envolvendo rescisão de contrato de trabalho. Segundo a resolução, o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão, se homologado pela Justiça do Trabalho, será considerado como quitação final. Dessa maneira, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Devido à ampla repercussão do tema, a FIESC esclarece que a homologação judicial de acordos extrajudiciais de rescisão do contrato de trabalho já está prevista na CLT desde a Lei da Reforma Trabalhista de 2017. A nova resolução (586/2024) determina que a homologação do acordo deverá observar as seguintes condições: 

• assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
• assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; 
• a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade (coação, fraude, erro, lesão etc – arts. 138 a 184 do Código Civil), que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador;
• a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado.

A quitação não abrange: 

• pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do acordo; 
• pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do acordo; 
• pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; 
• títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. 

A homologação dos acordos depende da iniciativa de qualquer dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo. A Resolução do CNJ expressa ainda que:

• é vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados; e 
• só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 salários mínimos.
 

Fonte: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC

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