Prof. Dr. Adelcio Machado dos Santos Advogado (OAB/SC 4912)
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Paradigma contratualista do estado

Primeiramente, o paradigma contratualista do Estado remonta aos debates filosóficos e políticos que emergiram nos séculos XVII e XVIII, com pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Essa corrente de pensamento busca explicar a origem do Estado e sua legitimidade a partir de um contrato social firmado entre indivíduos. Tal perspectiva representa uma ruptura com modelos teocráticos e tradicionais de organização política, propondo que a autoridade estatal é derivada do consentimento racional dos cidadãos.

Outrossim, Thomas Hobbes, em sua obra “Leviatã”, defende que em um estado de natureza, caracterizado pela ausência de uma autoridade central, os indivíduos viveriam em uma constante condição de guerra de todos contra todos. Para Hobbes, o contrato social surge como uma solução a essa situação de caos, onde os indivíduos renunciam a sua liberdade natural em favor de um soberano absoluto, que garantiria a paz e a segurança.

Por outro lado, John Locke apresenta uma visão mais otimista da condição humana. Em “Segundo Tratado sobre o Governo”, Locke argumenta que o estado de natureza não é necessariamente caótico, mas que nele os indivíduos carecem de um sistema imparcial para resolver conflitos e proteger seus direitos à vida, à liberdade e à propriedade.

 O contrato social, nessa perspectiva, é estabelecido para constituir um governo limitado, cujo principal objetivo é proteger esses direitos naturais, sendo a soberania compartilhada entre governantes e governados.

Jean-Jacques Rousseau, por sua vez, apresenta uma interpretação distinta e mais radical em “O Contrato Social”. Para Rousseau, o contrato social não apenas estabelece um governo, mas também cria uma comunidade política onde a soberania é exercida pela vontade geral. Essa vontade geral reflete o interesse coletivo, transcende os interesses individuais e deve ser a base de toda legislação. Rousseau enfatiza a participação ativa dos cidadãos na formulação das leis, destacando a importância da igualdade e da liberdade no contexto social.

Destarte, essas três vertentes do contratualismo oferecem fundamentos teóricos para compreender diferentes formas de organização estatal e sua relação com os indivíduos.

O pensamento de Hobbes justifica regimes autoritários, enquanto Locke fundamenta democracias liberais e Rousseau inspira sistemas mais participativos e coletivistas. Apesar de suas diferenças, todos compartilham a ideia de que o Estado é uma construção humana destinada a superar as limitações do estado de natureza e promover a convivência ordenada.

De outro vértice, na contemporaneidade, o paradigma contratualista continua sendo uma ferramenta analítica relevante para avaliar questões de legitimidade, justiça social e direitos individuais.

Em epítome, os contributos desses pensadores são frequentemente revisitados em debates sobre o papel do Estado, a participação cidadã e as tensões entre liberdade e igualdade.

Por final, o contratualismo permanece como uma base intelectual que informa tanto a cientificidade quanto a práxis política, destacando-se como um dos pilares do pensamento moderno sobre a organização social.

Prof. Dr. Adelcio Machado dos Santos

Advogado (OAB/SC 4912)

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