Ensino do Turismo no Brasil, por Prof. Doutor Adelcio Machado dos Santos
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LINGUAGEM JURÍDICA XIV

De acordo com o magistério da lavra de Aristóteles (apud Rodríguez, 2002, pág. 10), “são três os tipos de discurso: o discurso deliberativo, o discurso judiciário e o discurso epidíctico”.  

O discurso deliberativo é aquele cujo auditório é uma assembléia tal qual um senado – atual ou da Grécia Antiga. A assembléia é chamada a determinar questões futuras: um projeto, uma lei que precisará ser aplicada, o direcionamento de um ou outro plano para se alcançar um desígnio. Enfim, questões políticas, em que se debate o que é útil, conveniente ou adequado.

O discurso jurídico é aquele que se conduz a um juiz ou a um tribunal. Nele determinam-se questões que dizem respeito ao tempo pretérito, tudo o que está documentado em um método qualquer são, por óbvio, questões do passado, ainda que possam trazer como resultados eventos futuros.

 Tais fatos passam por um esclarecimento, para que se comprove sua ocorrência de certa maneira, e depois vão a julgamento, quando são eles atingidos por um juízo de valor, para que se lhes aplique determinada conseqüência.

Por fim, o discurso epidíctico ou demonstrativo é aquele colocado a uma platéia para louvar ou censurar certa pessoa ou fato, não se interagindo com o ouvinte tanto que se precise que ele tome uma certa decisão a respeito do que lhe é relatado.

 Esse é o tipo de discurso, por exemplo, dos comícios políticos atuais, a que comparecem somente os eleitores daquele a quem cabe a fala principal, diante de uma grande platéia, enaltecendo seus próprios predicados.

Posto que no discurso demonstrativo, inexistindo o contraditório, está presente a arte retórica de apreciar os pontos favoráveis àquele que fala. Não é porque em um comício político um candidato não encontra, em número acentuado, opositores a quem discursar que sua fala possa deixar de trilhar um caminho argumentativo que leve à adesão de seus ouvintes às idéias que são momentaneamente proferidas.

No discurso jurídico se utiliza a ciência do direito como ferramenta para o convencimento de um terceiro, o julgador. E o trabalho que leva à persuasão dessa terceira não é trabalho idêntico ao que existe na demonstração de uma tese científica, tal como em uma tese acadêmica de mestrado, doutorado ou livre-docência (RODRÍGUEZ, 2002). 

Segundo Aristóteles (apud Rodríguez, 2002, pág. 10) “O discurso jurídico pode ser a acusação e a defesa. É esse tipo de discurso que mais nos interessa, na medida em que nos propormos a tratar da argumentação jurídica”.

Adelcio Machado dos Santos – Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Gestão Educacional. Reitor da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (Uniarp). Advogado (OAB/SC nº 4912), Administrador (CRA/SC nº 21.651) e Jornalista (MTE/SC nº 4155).

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