Diante do estado de emergência declarado pelo governador do Estado na noite de ontem, 17 de março e em observância ao decreto N° 515/20, a Administração Municipal de Pinheiro Preto elaborou o decreto N° 5.200 de 18 de março de 2020, o qual dispõe sobre as orientações e medidas emergenciais para combater a proliferação do coronavírus.
Apesar do decreto municipal não estabelecer restrições de fechamento ao comércio, fica o alerta que deve ser seguido o decreto estadual nº 515 de 17 de março de 2020, sob pena do cometimento do crime disposto no art. Art. 268 do código penal brasileiro:
Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
DECRETA
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Pinheiro Preto, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Os alvarás para realização de eventos, abrangidos pelo caput deste artigo, já expedidos pelo Município, ficam suspensos por prazo indeterminado.
§2º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento de eventos, estes devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público, observando-se as determinações de prevenção contidas neste Decreto.
Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como: estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, bancos, entre outros), bem como, órgãos públicos, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local devidamente sinalizado.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos e banheiros.
Art. 5º Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo fiscal do PROCON do município de Tangará conveniado com Pinheiro Preto.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 8º Os servidores públicos Municipais, com mais de 60 (sessenta) anos, serão remanejados para atividades que minimizem o risco de contágio do COVID-19, evitando o contato com outras pessoas.
Parágrafo Único – De acordo com cada caso específico, a critério do Secretário afeto da área, poderá o servidor ser autorizado a realizar suas atividades laborais em casa.
Art. 9º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil. Bem como os serviços públicos não essenciais.
§1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§2º O enquadramento da essencialidade de cada serviço público a ser mantido durante os sete dias, ficará a encargo da edição de portaria de cada secretário.
§3º Com relação a suspensão das atividades deverão ser seguidas as determinações do art. 16.
Art. 10. Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens, salvo necessidade imperiosa.
Art. 11 Ficam suspensas no âmbito do Município de Pinheiro Preto, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades da rede pública de ensino, incluindo a educação infantil e ensino fundamental, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual poderá ser objeto de reposição oportunamente.
Art. 12 Os primeiros 15 (quinze) dias correspondem a antecipação do recesso escolar previsto para mês de julho/2020
Art. 13 Os servidores que atuam nas escolas municipais ficam dispensados sem prejuízos de sua remuneração.
Art. 14 Em relação ao departamento Municipal de esportes, ficam suspensos por prazo de 15 (quinze) dias:
I – o calendário de eventos esportivos organizados pela CME;
II – O funcionamento das escolinhas esportivas;
III – os horários de locação do ginásio municipal.
Art. 15. O permissionário do bar localizado no ginásio municipal fica isento do pagamento do aluguel pelo período da suspensão
Art .16. Poderão desempenhar em domicilio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata os agentes e funcionários públicos:
I – que apresentem doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentem doenças crônicas;
III – Que possuem filho (s), enteado (s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;
IV – Gestantes
V – Portadores de imunossupressão
§1º A solicitação de trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setor responsável, com autorização da chefia imediata juntamente com a documentação comprobatória da motivação.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho com a efetiva compensação
Art. 17. O horário de expediente interno das atividades essenciais da Secretaria Municipal de Administração, Transportes e Obras, Agricultura, Desenvolvimento Urbano e CRAS e Conselho Tutelar do Município de Pinheiro Preto será em turno único, das 07:00h às 13:00h, pelo período de 30 dias, a partir da data deste decreto.
Art. 18. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social deverá observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 8.666/93. Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 20. Este decreto não constitui permissivo legal para abertura de estabelecimento ao público em desacordo com normativos do Estado de Santa Catarina ou da União. De modo que as restrições impostas pelos respectivos entes devem ser cumpridas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura e publicação.
Fonte: ASCOM – Pinheiro Preto