A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), por meio do presidente José Zeferino Pedrozo e o assessor jurídico Clemerson José Argenton Pedrozo, informa aos produtores rurais catarinenses que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1867, que regulamenta como os produtores rurais poderão fazer a opção do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social prevista na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, Art. 22 (Funrural).
Dentre as inúmeras alterações promovidas pela IN, a principal é a opção dos produtores rurais em recolher a contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. De acordo com o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.
O presidente da Faesc destaca que os produtores que optarem em recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários deverão preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS (SEFIP) e efetuar o recolhimento da contribuição através da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), inclusive os débitos de terceiros, a partir do mês de competência. Importante destacar que o produtor rural pessoa física deverá fazer a opção entre a folha de salários ou faturamento, abrangendo todos os imóveis que exerça atividade rural.
Para os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre o faturamento, não foi alterado o procedimento adotado até o mês de dezembro de 2018, sendo devido a contribuição sobre a comercialização da produção com as alíquotas de 1,5% total. (1,2%, Previdência, 0,1% RAT e 0,2% SENAR). O adquirente da produção deverá reter e proceder o recolhimento junto à Receita Federal do Brasil.
De acordo com o assessor jurídico da Faesc, nestes casos, os produtores devem ficar atentos e destacar os valores e alíquotas acima, em cada nota fiscal comercializada. Destacamos que, devido a urgência da regulamentação, este Comunicado Técnico é específico sobre a opção pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários ou sobre o faturamento dos produtores rurais, embora, a IN nº 1.867 tenha alterado inúmeras outras regulamentações que impactam os contribuintes.
A CNA e o SENAR irão elaborar conjuntamente com o Conselho Federal de Contabilidade um documento detalhado, contendo as mudanças a que os contadores e administradores deverão ficar atentos para assegurar o cumprimento da legislação previdenciária dos produtores rurais.
O cálculo que o produtor rural deverá fazer antes da opção entre folha de pagamento ou faturamento foi detalhado no Comunicado Técnico CNA de 17/01/2019 (disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/boletinstecnicos/sut.comunicado_tecnico_regulamentacao .17jan2019vf.pdf).
Importante destacar que, de acordo com o Comunicado Técnico acima descrito, a contribuição do SENAR continua sendo devida.
Fonte: MB Comunicação Empresarial/Organizacional