Aumento dos encargos e encarecimento do processo produtivo serão os resultados – para o agronegócio – das propostas de reforma do sistema tributário em tramitação no Congresso Nacional, segundo avaliação da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC).
Tramitam no Congresso duas Propostas de Emenda Constitucional de reforma tributária: a PEC 45/2019, de autoria do deputado Baleia Rossi e a PEC 110/2019, de autoria do deputado Luis Carlos Hauly.
A PEC 45/2019 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos moldes do IVA europeu: um imposto federal não-cumulativo de ampla base tributária e alíquota única formada por um conjunto de sub-alíquotas fixadas pelos entes federais, estaduais, distritais e municipais, que substituiria IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, prevista, em princípio, em 25%. Nessa proposta, não há a permissão para benefícios fiscais e nem tratamento diferenciado para setores da economia.
De forma semelhante, a PEC 110/2019 cria um imposto chamado IBS, porém de competência dos Estados, em substituição aos tributos IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A proposta da PEC 110/2019 prevê uma alíquota padrão, fixada por lei complementar, com a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços.
Simultaneamente, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei 3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às contribuições sociais ao PIS e à COFINS.
O presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, reclama que as três propostas em tramitação representam incremento da carga tributária incidente sobre o agronegócio. O setor terá mais encargos pela elevação dos custos de produção, pela oneração do crédito financeiro e pela extinção de benefícios fiscais. Em consequência, as grandes cadeias produtivas como grãos e soja, carnes e leite serão impactadas e perderão competitividade. O dirigente lembra que “o pressuposto das reformas propostas era simplificar a arrecadação e manter o custo tributário, não elevá-lo”.
A PEC 45, por exemplo, proíbe expressamente qualquer concessão de incentivos fiscais, como é o caso daquele previsto no convênio ICMS 100/1997 (CONFAZ), que estabelece a redução da base de cálculo na saída de diversos insumos utilizados no agronegócio, a exemplo de sementes, inseticidas, fungicidas, rações para animais etc.
Da mesma forma, perderá efeito a instrução normativa RFB 1.911/2019, que estabelece a suspensão do PIS e da COFINS na venda de diversos insumos como cereais, cacau, carnes, pescados, frutas e café.
Por outro lado, os Estados perderão a autonomia na concessão de benesses específicas, como a comum autorização à apuração de crédito presumido de ICMS na venda de produtos como arroz, café e carne (anexo VII do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 7.871/17).
INSUPORTÁVEL
A consequência prática disso é que todas as operações atualmente com previsão de alíquota zero, suspensão, isenção, diferimento e redução da base de cálculo seriam tributadas no regime do IBS federal.
A FAESC aponta que o produtor rural pessoa física sofrerá com mais impostos e aumento da burocracia. A PEC 45 dispõe que esse importante ator da cadeia produtiva agroindustrial – que atualmente não é contribuinte de alguns tributos (PIS/COFINS/IPI) – ficará sujeito à tributação no IBS, o que implicará expressiva elevação de custos de conformidade no campo, como, por exemplo, escrituração fiscal e contábil detalhada. Essa proposta torna o produtor rural um contribuinte direto do tributo e o obriga a ter uma contabilidade mínima, mas 98% deles são pessoas físicas. Muitos não terão condição de atender essa exigência, principalmente os pequenos.
A PEC 110/2019 não estabelece vedação a benefícios e garante regime tributário específico ao agro, com isenção de insumos e alíquota máxima de 4% sobre alimentos. Porém, acaba com créditos apurados sobre o consumo da energia elétrica, o que se reverte em aumento do custo de produção.
A proposta de criação da CBS (PL 3.887/2020), por sua vez, eleva de 9,25% para 12% a alíquota hoje recolhida sobre a rubrica PIS/COFINS, e restringe o percentual de apuração de crédito presumido, atualmente de até 60%, para 15%, vedando-se, ainda, o ressarcimento dos créditos acumulados.
O mais grave de tudo, observa o presidente Pedrozo, é que a criação da CBS (PL 3.887/2020) não exclui a criação do IBS federal (PEC 45) ou estadual (PEC 110), o que levaria, na prática, à adição da alíquota de 12% da CBS à alíquota do IBS, de 25% na proposta do deputado Baleia Rossi, resultando em uma tributação sobre o consumo à razão de 32%, percentual inédito no cenário mundial.
Fonte: MB Comunicação